Uma profissional que atuava no setor de atendimento foi indenizada pelo hipermercado no qual trabalhava por ter seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do local de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia. A atendente explicou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida pelos clientes, tanto verbalmente quando até fisicamente – em uma das ocasiões, uma pessoa chegou a atirar um liquidificador em sua direção.
Ainda de acordo com a profissional, o fato de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias do mesmo setor (que, inclusive, foram demitidas), agravou a situação. Ela foi advertida pela gerente do departamento e começou a receber ameaças por telefone.
O hipermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na análise do recurso da empresa, retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o Regional cita o laudo pericial, que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional nem inaptidão para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia exercer outras atividades, “desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas”.
Decisão do TRT reforça estresse ocupacional
Com base nos fatos descritos pelo TRT, o presidente da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que a funcionária trabalhava sim em permanente estado de tensão no hipermercado.
“Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia”, afirmou.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.